A nossa visão dos outros é influenciada por certos lugares comuns e, em particular, pelos preconceitos do nosso próprio meio social, ou seja, têm por si toda a força do hábito e das verdades consagradas pelo poder do institucionalizado, isto é, a designada “norma social”. A “norma”, é um preceito de conduta que corresponde a uma determinada situação social, ou seja, a norma social define, quer as situações, quer os modos de comportamento apropriado à mesma.
Quem apresenta um comportamento que se afasta da norma é considerado um “desviante ou outsider”, isto é, genericamente, um individuo em quem não se pode confiar para viver segundo as normas do grupo.
Transgredir uma norma legal constitui um delito, e o transgressor é então um delinquente, se o delito é grave, é considerado um criminoso. No entanto nem todas as condutas desviantes, ou seja, que se afastam das normas socialmente admitidas, são sancionadas pela lei.
Vem isto a propósito de uma reportagem transmitida, ontem, por uma canal de televisão generalista, a qual abordava o “quotidiano” de um solicitador de acção executiva e enfatizava as penhoras e acções de despejo que envolviam os considerados “desviantes ou outsiders”, vulgarmente designados por devedores ou “maus pagadores”.
Não pondo em causa a justiça de tais penhoras ou acções de despejo, o que nos levou a escrever estas linhas não são as características pessoais ou sociais dos visados, mas o processo, talvez não menos desviante pelo qual foram expostos.
A questão que aqui deixamos é saber até que ponto certos processos usados pela comunicação social, neste e noutros casos não poderão, eles também, ser considerados, igualmente, desviantes (por exemplo, veja-se o caso de alguns programas televisivos onde os entrevistados, geralmente pessoas de condição social baixa, expõem os seus “quotidianos” problemáticos e, são acompanhados em fundo por musica considerada adequada às circunstancias).
Quem apresenta um comportamento que se afasta da norma é considerado um “desviante ou outsider”, isto é, genericamente, um individuo em quem não se pode confiar para viver segundo as normas do grupo.
Transgredir uma norma legal constitui um delito, e o transgressor é então um delinquente, se o delito é grave, é considerado um criminoso. No entanto nem todas as condutas desviantes, ou seja, que se afastam das normas socialmente admitidas, são sancionadas pela lei.
Vem isto a propósito de uma reportagem transmitida, ontem, por uma canal de televisão generalista, a qual abordava o “quotidiano” de um solicitador de acção executiva e enfatizava as penhoras e acções de despejo que envolviam os considerados “desviantes ou outsiders”, vulgarmente designados por devedores ou “maus pagadores”.
Não pondo em causa a justiça de tais penhoras ou acções de despejo, o que nos levou a escrever estas linhas não são as características pessoais ou sociais dos visados, mas o processo, talvez não menos desviante pelo qual foram expostos.
A questão que aqui deixamos é saber até que ponto certos processos usados pela comunicação social, neste e noutros casos não poderão, eles também, ser considerados, igualmente, desviantes (por exemplo, veja-se o caso de alguns programas televisivos onde os entrevistados, geralmente pessoas de condição social baixa, expõem os seus “quotidianos” problemáticos e, são acompanhados em fundo por musica considerada adequada às circunstancias).
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